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17 gols na Travessa S. Luiz

Posted by Mariana Heluy on Quinta-feira, Maio 05, 2011 in , ,
Hoje olhei uma foto do meu avô com o meu pai e me emocionei ao ver meu avô sorrindo. Ao longo do dia, a cada vez que fala ou lembrava da foto, lágrimas beiravam a margem dos meus olhos como uma piscina infinito, e na maioria das vezes, caiam e derramavam, independentemente do local e das pessoas ao meu redor. Era tão involuntário quanto o meu respirar forçado com o coração dimuindo numa tentativa de evitar qualquer demonstração em público.
Passei o dia pensando nas possibilidades de ter o meu avô perto de mim, homem que tanto escuto por parte do meu pai e da pessoas que tiveram contato como um exemplo de homem genuínamente árabe trabalhador. Apesar do tamanho avantajado e de ser bem festeiro, era um homem de roupas simples, com um enorme coração, mão pesada na correção dos filhos. Pelos quase quatorze anos que meu pai teve tempo de convivência, conseguiu extrair o que havia de melhor, até nas formas de correção disciplinar. Quase quatorze anos foram, infelizmente, suficientes para guia-lo entre os erros e acertos de cada momento em sua vida.
Tudo o que escrevo não tem como referenciar, posso apenas dizer que é resumo de uma longa e interminável coleta de informações com o objetivo de imaginar como seria se saísse do abstrato mundo das ideias para o concreto. Nunca tinha sentido isso, mas é incrível e dolorido esse sentimento de saudade tão forte por alguém que nunca tive oportunidade (e honra de conviver), mas que é tão importante para mim...

*Na foto, o meu grande homem ao lado de Olga e Alice Heluy na Travessa S. Luiz. Fonte: grupo de historiadores franceses que tinham ainda a esperança também de re-encontra-lo.

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Atividade Empresarial

Posted by Mariana Heluy on Quarta-feira, Maio 04, 2011 in , ,

LICENÇA COMPULSÓRIA[1]

Mariana Costa Heluy[2]

Em 1883, com a primeira Convenção de Paris, o dispositivo foi incorporado ao primeiro tratado internacional que buscou proteger direitos sobre marca e patente. A licença compulsória é um mecanismo de defesa contra práticas abusivas cometidas pelo detentor da patente. Através da licença compulsória, o governo pode autorizar um terceiro a explorar o objeto da patente sem o consentimento prévio do detentor da mesma. É equivocado considerar que a licença compulsória é um meio de “quebra de patente”, pois “ao titular da patente licenciada será pago um valor considerado justo como royalties”. Em regra, foi-se estabelecido que tanto a caducidade quanto a licença compulsória são usados para forçar os inventores a produzirem sua invenção no país concedente da patente. Posteriormente, a exigência de fabricação o país concedente foi perdendo a força, moldando o mecanismo de defesa para agir contra possíveis abusos, como preços elevados ou falta de oferta no mercado local. Em momento algum tal licença derroga os direitos do detentor da patente, contudo, a exploração não se dará por um regime de monopólio. No Brasil, é a lei nº 9.279/96 no seu Capítulo VIII, Seção III, que relaciona as condições para a emissão de licenças compulsórias como no caso de insuficiência de exploração (art. 68, §1º) , dependência de patentes (Art.70), ou seja, aquela patente cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior ou interesse público e emergência nacional (art. 71)


Referências

Centro de informação para inovação. Legislação: licença compulsória. Disponível em: . Acesso em 13 abr. 2011

INPI: Licenças. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2011



[1] Atividade sobre “Licença compulsória” como requisito parcial para nota na matéria de Teoria do Direito Empresarial lecionado pelo professor Humberto de Oliveira.

[2] Aluna graduanda do 3° período do curso de Direito no turno Vespertino.


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Atividade Empresarial

Posted by Mariana Heluy on Quarta-feira, Maio 04, 2011 in , ,

SOCIEDADE SIMPLES[1]

Mariana Costa Heluy[2]

A sociedade simples vem regulamentada no Código Civil para reger a prestação de serviços com caráter civil. É concebida como um tipo genérico de sociedade, ou seja, para a mesma não é exigida nenhuma forma particular, prestando-se, em abstrato, a uma série ilimitada de utilizações que se estendem por todo o âmbito das atividades que não sejam empresariais. Trata-se, portanto, da reunião de pessoas que prestam serviço de natureza intelectual, científica, literária e/ou artística sem caráter comercial. Ressalta-se que as cooperativas também se enquadram porque são reuniões de profissionais autônomos que prestam o mesmo serviço para aumentar o seu lucro. Para a sociedade simples, é necessária apenas a celebração de um contrato social para consequente inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Tal contrato deve conter além das cláusulas estipuladas pelos sócios, as obrigatórias contidas nos incisos do artigo 997.

REFERÊNCIAS

VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010.



[1] Atividade individual sobre “Sociedade simples” como requisito parcial para nota na matéria de Teoria do Direito Empresarial lecionada pelo professor Humberto de Oliveira.

[2] Aluna graduanda do 3° período do curso de Direito no turno Vespertino.


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Usucapião

Posted by Mariana Heluy on Quarta-feira, Maio 04, 2011 in ,

TEORIA GERAL DO PROCESSO

PROFESSORA VANNA COELHO CABRAL

MARIANA COSTA HELUY

3º PERÍODO - DIREITO

RELATÓRIO INDIVIDUAL

1. SUMÁRIO

1.1. PERSONAGENS RELEVANTES

João

Autor de uma ação de usucapião especial urbano, após seis messes recolhendo os documentos necessários para instruir o processo. Pretende por esta ação, ter declarar a aquisição do direito de propriedade de um imóvel que mede 250m² onde está desde 10 de Março de 2006, em uso ininterrupto e sem oposição, como moradia. João não é proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural.

Juiz

É o agente capaz para julgar e solucionar litígios. O juiz veio a examinar a petição de João para declaração de aquisição do direito de propriedade do imóvel somente em 20 de Fevereiro de 2011, dezoito dias antes de o requerente completar os necessários cinco anos para dá entrada no pedido.

1.1.SINOPSE

O Direito nasce dos conflitos existentes entre seres humanos. É sabido que o Direito nasce dos fatos sociais, "ubi societas, ibi jus", ou seja, o Direito está onde estão os homens, onde existe a sociedade. Os seres humanos evoluem com o tempo, sendo imprescindível que as normas se adaptem aos costumes da época. O caso de João recai em uma questão espinhosa dentro das condições de ação, em especial, no ponto que condiz com o interesse de agir. Não é simplesmente a condição para acionar, mas condição para o julgamento válido e assim, poder gerar uma sentença de mérito.

A partir do momento em que o Estado monopolizou a prestação jurisdicional, proibindo a justiça privada, a solução para os conflitos passou a depender do exercício do direito de ação por parte do interessado, que tem a faculdade de levar a pretensão à apreciação do poder judiciário. E o sujeito, que anseia uma solução para o conflito, fundamenta no Direito, deposita a sua esperança no Judiciário, seu meio e instrumento de luta, acreditando na certeza de que existe um tempo também de lutar por Justiça.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS POSSÍVEIS DECISÕES

2.1. Considerar procedente a petição de João;

2.2. Considerar improcedente a petição de João.

3. ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO

3.1.Considerar procedente a petição de João.

A petição de João trata-se de uma prescrição aquisitiva que permite que ao mesmo a aquisição de propriedade mediante usucapião após certo lapso temporal, logo, uma obrigação que se delibera pelo decurso do tempo (MONTEIRO, 2007, p. 285). A tarefa do juiz é facilitar o acesso à justiça, após o indivíduo acionar a mesma. O indivíduo, por conta da sua hipossuficiência, utilizou-se da Defensoria Pública, garantida pelo Art. 5, inciso LXXIV, que atesta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” como forma também de facilitar o acesso à justiça. Ao levar em consideração que o interesse está no final do processo e não no início, admite-se que o juiz possa suspender o processo por dezoito dias para que se completem os cinco anos pré-estabelecidos pelo art. 183 da Constituição Federal e pelo art. 9 da Lei nº 10.275/01, a fim de que o processo possa atender ao princípio adequação.

Deve-se levar em questão a situação do próprio requerente, que além de nem sempre dispor de recursos financeiros – o que resultou em um semestre de atraso do pedido até conseguir toda a documentação necessária para instruir o processo –, não possui nenhum outro imóvel. Com efeito, a aquisição de propriedade como também o mesmo atenda deva atender a uma função social é uma garantia constitucional prevista no art. 5 no que consta nos incisos XXII e XXIII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Além de atender e respeitar a uma função social, no caso, de servir como moradia, o imóvel irá atender também aos princípios da dignidade e necessidade. Ao julgar improcedente, o requerente João terminará por perder o Direito, pois quando se faz coisa julgada, não se pode mais entrar com o mesmo processo, ou seja, uma ação idêntica. Ação idêntica de acordo com o art.301, § 2º do Código de Processo Civil é “quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

Por fim, o objetivo do Estado é “promover o bem de todos” (CF, art. 3, IV), já que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade” (CF, caput art. 5), ou seja, a dignidade da pessoa humana é o centro axiológico de toda a ordem constitucional. Negar o direito à propriedade e moradia significa ferir os princípios e direitos fundamentais da Constituição Federal.

3.2.Considerar improcedente a petição de João.

Partindo de uma visão mais legalista, o pedido de João torna-se improcedente por não ser adequado quando não condiz com o critério do tempo pré-determinado, já que ainda não foram totalmente completos os cincos anos, ininterruptos e sem oposição. A legislação cuidou de definir prazos com o intuito de limitar, no tempo, o exercício de uma pretensão. Isto fundamenta e garante assim, a própria segurança jurídica ao cidadão de Direito.

Não se obedecido o critério do tempo, acaba por conduzir requerente João à perda da não só da ação, mas do próprio direito. Ao tratar sobre, Rodrigues (2003, p. 323) é tácito ao dizer que “aqui encontramos a influência do elemento tempo no âmbito do direito” que tem como conseqüências práticas a impossibilidade de efetivação de um direito. E mais, ainda segundo Rodrigues (2003, p. 324) tal elemento “consiste na perda da ação conferida a um direito pelo seu não exercício num intervalo dado”, ou seja, a ação deveria nascer após completar os cincos anos requeridos tanto pelo art. 183, quanto pelo art. 9 da Lei nº 10.257/01.

O principio da adequação é o que ajuda a diminuir o grande número de processos, pois o mesmo fixa parâmetros a fim de que o processo possua uma sentença que possa apreciar ao conteúdo. O interesse de agir perante o Judiciário deve ser posterior ao direito reivindicado, logo, o individuo pode até acionar o Judiciário, mas não significa que obterá uma sentença de mérito, um julgamento válido. Por isso, deve-se buscar a ação adequada.

O juiz tem sim o direito e o dever de julgar como improcedente, ou seja, dá uma sentença terminativa quando o processo não possui condições de ação logo no seu início. O tempo, que faz nascer relações e situações jurídicas, muitas vezes impera em desfavor do titular de um direito, que deve exercer seu direito de ação em certo tempo previsto em lei, sob pena de não poder mais exigir um provimento jurisdicional.

REFERÊNCIAS

ANGHER, Anne Joyce. Código de Processo Civil. 16. Ed. São Paulo: Rideel, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jul. 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 04 mar. 2011.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, v.1, 2003.


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Regime Disciplinar Diferenciado

Posted by Mariana Heluy on Quarta-feira, Maio 04, 2011 in ,

TEORIA DO DIREITO PENAL

PROFESSORA MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE CARVALHO

MARIANA COSTA HELUY

3º PERÍODO - DIREITO

RELATÓRIO PARCIAL

1. SUMÁRIO

1.1. PERSONAGENS RELEVANTES

Guto Magalhães

Preso pelo crime de tráfico de drogas. Foi condenado a 15 anos de reclusão na Penitenciária São Luís. Mesmo após condenado, havia suspeitas que o mesmo continuou a comandar o tráfico de drogas de dentro do presídio. Por tais motivos, fora submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

Sociedade

É o foco de ação do Direito Penal, e ao mesmo tempo, a fonte da qual emana os preceitos e fundamentos para criminalizar e descriminalizar a fim de resguardar o que faz parte do interesse social. É o principal bem jurídico a ser protegido.

Sistema Penal Brasileiro

O Direito Penal é resultado de escolhas políticas influenciadas pelo tipo de Estado em que a sociedade está organizada. O direito de punir é uma manifestação do poder de supremacia do Estado nas relações com os cidadãos, logo, possui um valor simbólico com a finalidade de proteger os bens jurídicos criminalizando condutas com base no princípio da legalidade.

1.1.SINOPSE

O Direito nasce dos conflitos existentes entre seres humanos. É sabido que o Direito nasce dos fatos sociais, "ubi societas, ibi jus", ou seja, o Direito está onde estão os homens, onde existe a sociedade. O Direito Penal, em especial, nasce da necessidade de se manter uma ordem social, ou seja, é ele que organizar e torna possível e a convivência dos indivíduos na sociedade. Por toda a história da humanidade sempre o homem teve a uma necessidade de normas disciplinadoras que estabeleça a vida em sociedade.

O caso de Guto Magalhães terminou com a sanção disciplinar conhecida como Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Tal sanção condiz com uma área espinhosa entre o Direito Penal e os princípios e garantias fundamentais da Constituição, dentre elas o princípio da dignidade humana e o princípio da humanidade. Sabe-se que a Constituição Federal do Brasil proíbe a aplicação de penas cruéis, e por isso, da mesma forma, o Direito Penal deve além buscar manter o controle social, primar pela a proteção dos bens jurídicos essenciais para uma vida harmoniosa e digna, obedecendo assim alguns dos preceitos constitucionais.

2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DOS PROBLEMAS

O Regime Disciplinar Diferenciado vem causando polêmica quanto a sua constitucionalidade. O regime consiste em uma sanção disciplinar imposta ao preso que já se encontra em cumprimento de pena no regime fechado ou provisório, ficando recolhido em cela individual pelo período de tempo não superior a 360 dias. Trata-se de uma medida especial com um grau de isolamento maior do que o normal para um preso ao descumprir os pressupostos estabelecidos no art. 52 da Lei de Execução Penal, nº 10.792/2003:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

O Regime Disciplinar Diferenciado termina por ser uma forma de garantir a manutenção da segurança nos estabelecimentos prisionais e também, garantir a ordem pública no cumprimento da pena privativa de liberdade ou para prisão provisória. Segundo NUCCI (p. 392-393, 2009), o legislador, ao criar o regime disciplinar, objetivou dá aos presos líderes de facções criminosas que mesmo condenados e encarcerados, continuavam a perturbar a paz social conduzindo negócios criminosos ao incitarem aos criminosos fora do cárcere à prática de atos delituosos graves de todos os tipos (NUCCI, p. 392, 393, 2009), fenômeno que ficou conhecido como crime organizado.

Contudo, mesmo com uma sanção cruel e coativa tal objetivo não se concretizou e trouxe à tona ao âmbito jurídico discussões sobre sua inconstitucionalidade. A Constituição Federal tem como missão resguardar e defender os direitos de todos os cidadãos independente de origem, raça, sexo, cor, idade, dentre outras formas de discriminação (Art. 3, IV, CF) e proclama que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (Art. 5, III, CF.) como também previsto na alínea e do inciso XLVII do mesmo artigo que “não haverá penas: cruéis” para que não sofram a punição arbitrária, dando assim, as mesmas garantias de segurança e inviolabilidade da integridade moral, física e psíquica.

Não é fácil desvincular o sentimento justiça face à brutalidade dos diversos crimes cometidos pelos vários detentos de alta periculosidade que se encontram nos presídios. Todavia, é explicito que há de fato uma lesão não só em de garantias constitucionais, como, em especial, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da humanidade.

3. POSSÍVEIS DECISÕES

3.1. Considerar inconstitucional o Regime Disciplinar Diferenciado;

3.2. Considerar constitucional o Regime Disciplinar Diferenciado.

4. ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO

4.1.Considerar inconstitucional o Regime Disciplinar Diferenciado;

O direito penal deve, antes de tudo, respeitar o princípio da humanidade, a fim de que o detentor, como ser humano, não seja submetido a penas extremamente cruéis ou desumanas. Dos efeitos imediatos da sentença, a aplicação da pena é para que o sujeito infrator não volte mais a cometer ato delituoso e que a partir do cumprimento da pena que lhe foi imposta, possa novamente se ressocializar e usufruir de seus direitos. Neste ponto, o regime disciplinar é controverso, visto que, na maioria dos casos em que é utilizado, termina por piorar a condição do detento que sofreu a dita sanção.

Com base no princípio da proporcionalidade, que abrange também o princípio da necessidade e o princípio da adequação, tem-se por postulado garantir que a sanção penal seja proporcional à gravidade e à danosidade social do delito, sendo a pena só será necessária e adequada quando for possível a obtenção do resultado almejado. O isolamento social, a falta de contato com outros presos ou de interação familiar e o desrespeito ao direito à informação torna tal regime uma “fábrica de fazer malucos, monstros” (apud GOMES) e não condiz com o Estado Democrático de Direito e com o respeito aos direitos inerentes a todo e qualquer ser humano.

Por fim, o objetivo do Estado é “promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3, IV), já que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade” (CF, caput art. 5), ou seja, a dignidade da pessoa humana é o centro axiológico de toda a ordem constitucional. Negar a proteção dos direitos ao criminoso é desumano e amoral, não ajudando em nada no retorno à convivência em sociedade.

4.2.Considerar constitucional o Regime Disciplinar Diferenciado.

No direito penal brasileiro, sempre houve a necessidade da intervenção quando algum sujeito que agiu em desacordo com a norma sofra uma sanção determinada por uma sentença, com a finalidade de impedir que volte a cometer novos crimes. com a ponderação dos valores em confronto e havendo adequação e exigibilidade dos meios a serem empregados, será possível o sacrifício de um direito ou garantia constitucional em prol de outro de igual ou superior valia.

De acordo com o artigo 39 da Lei 7.210/84:

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

(...)

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

(...)

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

Baseado no fato que mesmo depois de encarcerados nos grandes e médios presídios, os chefões do tráfico e das grandes organizações criminosas, como por exemplo, Fernandinho Beira-Mar, que continuou a controlar a distribuição de drogas, encomendar chacinas e dirigir o crime organizado que criou-se a lei federal nº 10.792, instituindo o Regime Disciplinar Diferenciado.

Com efeito, o que se pretende com tal regime é combater o aumento da violência, o crime organizado e o sentimento de insegurança social. O ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, diz ser a favor do RDD, pois “se ele (detento) se recuperar, ótimo. Se ele nunca se recuperar, pelo menos durante o tempo em que ele estiver preso não terá condições de se conectar, de dar ordens, de comandar as suas atividades criminosas”, diz o ministro.

Em nenhum momento a Constituição Federal distingue os indivíduos que cometeram crimes e foram sentenciados como sendo os grupos dos "piores" ou dos menos amparados juridicamente e socialmente. Entretanto, apesar da discussão acerca da inconstitucionalidade, ainda assim é necessária a aplicação de tal sanção disciplinar, a partir pelo que a situação carcerária brasileira se encontra no seu ápice da precariedade. Os presídios precisam separar os presos de alta periculosidade dos de baixa periculosidade como forma de atender ao princípio da lesividade para que haja a manutenção da ordem e da disciplina no sistema penitenciário.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jul.1984. Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2011.

BRASIL. Lei nº 10.792, de 1 de dezembro de 2003. Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2011.

GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches e CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Regime Disciplinar Diferenciado é constitucional? O Legislador, o Judiciário e a Caixa de Pandora. Disponível em: < http://www.bu.ufsc.br/ConstitRegime
DisciplinarDifer.pdf >. Acesso em: 26 de fev. 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009


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