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Atividade Empresarial

Posted by Mariana Heluy on Quarta-feira, Maio 04, 2011 in , ,

SOCIEDADE SIMPLES[1]

Mariana Costa Heluy[2]

A sociedade simples vem regulamentada no Código Civil para reger a prestação de serviços com caráter civil. É concebida como um tipo genérico de sociedade, ou seja, para a mesma não é exigida nenhuma forma particular, prestando-se, em abstrato, a uma série ilimitada de utilizações que se estendem por todo o âmbito das atividades que não sejam empresariais. Trata-se, portanto, da reunião de pessoas que prestam serviço de natureza intelectual, científica, literária e/ou artística sem caráter comercial. Ressalta-se que as cooperativas também se enquadram porque são reuniões de profissionais autônomos que prestam o mesmo serviço para aumentar o seu lucro. Para a sociedade simples, é necessária apenas a celebração de um contrato social para consequente inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Tal contrato deve conter além das cláusulas estipuladas pelos sócios, as obrigatórias contidas nos incisos do artigo 997.

REFERÊNCIAS

VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010.



[1] Atividade individual sobre “Sociedade simples” como requisito parcial para nota na matéria de Teoria do Direito Empresarial lecionada pelo professor Humberto de Oliveira.

[2] Aluna graduanda do 3° período do curso de Direito no turno Vespertino.


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