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Regime Disciplinar Diferenciado

Posted by Mariana Heluy on Quarta-feira, Maio 04, 2011 in ,

TEORIA DO DIREITO PENAL

PROFESSORA MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE CARVALHO

MARIANA COSTA HELUY

3º PERÍODO - DIREITO

RELATÓRIO PARCIAL

1. SUMÁRIO

1.1. PERSONAGENS RELEVANTES

Guto Magalhães

Preso pelo crime de tráfico de drogas. Foi condenado a 15 anos de reclusão na Penitenciária São Luís. Mesmo após condenado, havia suspeitas que o mesmo continuou a comandar o tráfico de drogas de dentro do presídio. Por tais motivos, fora submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

Sociedade

É o foco de ação do Direito Penal, e ao mesmo tempo, a fonte da qual emana os preceitos e fundamentos para criminalizar e descriminalizar a fim de resguardar o que faz parte do interesse social. É o principal bem jurídico a ser protegido.

Sistema Penal Brasileiro

O Direito Penal é resultado de escolhas políticas influenciadas pelo tipo de Estado em que a sociedade está organizada. O direito de punir é uma manifestação do poder de supremacia do Estado nas relações com os cidadãos, logo, possui um valor simbólico com a finalidade de proteger os bens jurídicos criminalizando condutas com base no princípio da legalidade.

1.1.SINOPSE

O Direito nasce dos conflitos existentes entre seres humanos. É sabido que o Direito nasce dos fatos sociais, "ubi societas, ibi jus", ou seja, o Direito está onde estão os homens, onde existe a sociedade. O Direito Penal, em especial, nasce da necessidade de se manter uma ordem social, ou seja, é ele que organizar e torna possível e a convivência dos indivíduos na sociedade. Por toda a história da humanidade sempre o homem teve a uma necessidade de normas disciplinadoras que estabeleça a vida em sociedade.

O caso de Guto Magalhães terminou com a sanção disciplinar conhecida como Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Tal sanção condiz com uma área espinhosa entre o Direito Penal e os princípios e garantias fundamentais da Constituição, dentre elas o princípio da dignidade humana e o princípio da humanidade. Sabe-se que a Constituição Federal do Brasil proíbe a aplicação de penas cruéis, e por isso, da mesma forma, o Direito Penal deve além buscar manter o controle social, primar pela a proteção dos bens jurídicos essenciais para uma vida harmoniosa e digna, obedecendo assim alguns dos preceitos constitucionais.

2. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DOS PROBLEMAS

O Regime Disciplinar Diferenciado vem causando polêmica quanto a sua constitucionalidade. O regime consiste em uma sanção disciplinar imposta ao preso que já se encontra em cumprimento de pena no regime fechado ou provisório, ficando recolhido em cela individual pelo período de tempo não superior a 360 dias. Trata-se de uma medida especial com um grau de isolamento maior do que o normal para um preso ao descumprir os pressupostos estabelecidos no art. 52 da Lei de Execução Penal, nº 10.792/2003:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

O Regime Disciplinar Diferenciado termina por ser uma forma de garantir a manutenção da segurança nos estabelecimentos prisionais e também, garantir a ordem pública no cumprimento da pena privativa de liberdade ou para prisão provisória. Segundo NUCCI (p. 392-393, 2009), o legislador, ao criar o regime disciplinar, objetivou dá aos presos líderes de facções criminosas que mesmo condenados e encarcerados, continuavam a perturbar a paz social conduzindo negócios criminosos ao incitarem aos criminosos fora do cárcere à prática de atos delituosos graves de todos os tipos (NUCCI, p. 392, 393, 2009), fenômeno que ficou conhecido como crime organizado.

Contudo, mesmo com uma sanção cruel e coativa tal objetivo não se concretizou e trouxe à tona ao âmbito jurídico discussões sobre sua inconstitucionalidade. A Constituição Federal tem como missão resguardar e defender os direitos de todos os cidadãos independente de origem, raça, sexo, cor, idade, dentre outras formas de discriminação (Art. 3, IV, CF) e proclama que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (Art. 5, III, CF.) como também previsto na alínea e do inciso XLVII do mesmo artigo que “não haverá penas: cruéis” para que não sofram a punição arbitrária, dando assim, as mesmas garantias de segurança e inviolabilidade da integridade moral, física e psíquica.

Não é fácil desvincular o sentimento justiça face à brutalidade dos diversos crimes cometidos pelos vários detentos de alta periculosidade que se encontram nos presídios. Todavia, é explicito que há de fato uma lesão não só em de garantias constitucionais, como, em especial, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da humanidade.

3. POSSÍVEIS DECISÕES

3.1. Considerar inconstitucional o Regime Disciplinar Diferenciado;

3.2. Considerar constitucional o Regime Disciplinar Diferenciado.

4. ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO

4.1.Considerar inconstitucional o Regime Disciplinar Diferenciado;

O direito penal deve, antes de tudo, respeitar o princípio da humanidade, a fim de que o detentor, como ser humano, não seja submetido a penas extremamente cruéis ou desumanas. Dos efeitos imediatos da sentença, a aplicação da pena é para que o sujeito infrator não volte mais a cometer ato delituoso e que a partir do cumprimento da pena que lhe foi imposta, possa novamente se ressocializar e usufruir de seus direitos. Neste ponto, o regime disciplinar é controverso, visto que, na maioria dos casos em que é utilizado, termina por piorar a condição do detento que sofreu a dita sanção.

Com base no princípio da proporcionalidade, que abrange também o princípio da necessidade e o princípio da adequação, tem-se por postulado garantir que a sanção penal seja proporcional à gravidade e à danosidade social do delito, sendo a pena só será necessária e adequada quando for possível a obtenção do resultado almejado. O isolamento social, a falta de contato com outros presos ou de interação familiar e o desrespeito ao direito à informação torna tal regime uma “fábrica de fazer malucos, monstros” (apud GOMES) e não condiz com o Estado Democrático de Direito e com o respeito aos direitos inerentes a todo e qualquer ser humano.

Por fim, o objetivo do Estado é “promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3, IV), já que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade” (CF, caput art. 5), ou seja, a dignidade da pessoa humana é o centro axiológico de toda a ordem constitucional. Negar a proteção dos direitos ao criminoso é desumano e amoral, não ajudando em nada no retorno à convivência em sociedade.

4.2.Considerar constitucional o Regime Disciplinar Diferenciado.

No direito penal brasileiro, sempre houve a necessidade da intervenção quando algum sujeito que agiu em desacordo com a norma sofra uma sanção determinada por uma sentença, com a finalidade de impedir que volte a cometer novos crimes. com a ponderação dos valores em confronto e havendo adequação e exigibilidade dos meios a serem empregados, será possível o sacrifício de um direito ou garantia constitucional em prol de outro de igual ou superior valia.

De acordo com o artigo 39 da Lei 7.210/84:

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

(...)

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

(...)

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

Baseado no fato que mesmo depois de encarcerados nos grandes e médios presídios, os chefões do tráfico e das grandes organizações criminosas, como por exemplo, Fernandinho Beira-Mar, que continuou a controlar a distribuição de drogas, encomendar chacinas e dirigir o crime organizado que criou-se a lei federal nº 10.792, instituindo o Regime Disciplinar Diferenciado.

Com efeito, o que se pretende com tal regime é combater o aumento da violência, o crime organizado e o sentimento de insegurança social. O ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, diz ser a favor do RDD, pois “se ele (detento) se recuperar, ótimo. Se ele nunca se recuperar, pelo menos durante o tempo em que ele estiver preso não terá condições de se conectar, de dar ordens, de comandar as suas atividades criminosas”, diz o ministro.

Em nenhum momento a Constituição Federal distingue os indivíduos que cometeram crimes e foram sentenciados como sendo os grupos dos "piores" ou dos menos amparados juridicamente e socialmente. Entretanto, apesar da discussão acerca da inconstitucionalidade, ainda assim é necessária a aplicação de tal sanção disciplinar, a partir pelo que a situação carcerária brasileira se encontra no seu ápice da precariedade. Os presídios precisam separar os presos de alta periculosidade dos de baixa periculosidade como forma de atender ao princípio da lesividade para que haja a manutenção da ordem e da disciplina no sistema penitenciário.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jul.1984. Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2011.

BRASIL. Lei nº 10.792, de 1 de dezembro de 2003. Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2011.

GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches e CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Regime Disciplinar Diferenciado é constitucional? O Legislador, o Judiciário e a Caixa de Pandora. Disponível em: < http://www.bu.ufsc.br/ConstitRegime
DisciplinarDifer.pdf >. Acesso em: 26 de fev. 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009


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