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Usucapião

Posted by Mariana Heluy on Quarta-feira, Maio 04, 2011 in ,

TEORIA GERAL DO PROCESSO

PROFESSORA VANNA COELHO CABRAL

MARIANA COSTA HELUY

3º PERÍODO - DIREITO

RELATÓRIO INDIVIDUAL

1. SUMÁRIO

1.1. PERSONAGENS RELEVANTES

João

Autor de uma ação de usucapião especial urbano, após seis messes recolhendo os documentos necessários para instruir o processo. Pretende por esta ação, ter declarar a aquisição do direito de propriedade de um imóvel que mede 250m² onde está desde 10 de Março de 2006, em uso ininterrupto e sem oposição, como moradia. João não é proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural.

Juiz

É o agente capaz para julgar e solucionar litígios. O juiz veio a examinar a petição de João para declaração de aquisição do direito de propriedade do imóvel somente em 20 de Fevereiro de 2011, dezoito dias antes de o requerente completar os necessários cinco anos para dá entrada no pedido.

1.1.SINOPSE

O Direito nasce dos conflitos existentes entre seres humanos. É sabido que o Direito nasce dos fatos sociais, "ubi societas, ibi jus", ou seja, o Direito está onde estão os homens, onde existe a sociedade. Os seres humanos evoluem com o tempo, sendo imprescindível que as normas se adaptem aos costumes da época. O caso de João recai em uma questão espinhosa dentro das condições de ação, em especial, no ponto que condiz com o interesse de agir. Não é simplesmente a condição para acionar, mas condição para o julgamento válido e assim, poder gerar uma sentença de mérito.

A partir do momento em que o Estado monopolizou a prestação jurisdicional, proibindo a justiça privada, a solução para os conflitos passou a depender do exercício do direito de ação por parte do interessado, que tem a faculdade de levar a pretensão à apreciação do poder judiciário. E o sujeito, que anseia uma solução para o conflito, fundamenta no Direito, deposita a sua esperança no Judiciário, seu meio e instrumento de luta, acreditando na certeza de que existe um tempo também de lutar por Justiça.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS POSSÍVEIS DECISÕES

2.1. Considerar procedente a petição de João;

2.2. Considerar improcedente a petição de João.

3. ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO

3.1.Considerar procedente a petição de João.

A petição de João trata-se de uma prescrição aquisitiva que permite que ao mesmo a aquisição de propriedade mediante usucapião após certo lapso temporal, logo, uma obrigação que se delibera pelo decurso do tempo (MONTEIRO, 2007, p. 285). A tarefa do juiz é facilitar o acesso à justiça, após o indivíduo acionar a mesma. O indivíduo, por conta da sua hipossuficiência, utilizou-se da Defensoria Pública, garantida pelo Art. 5, inciso LXXIV, que atesta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” como forma também de facilitar o acesso à justiça. Ao levar em consideração que o interesse está no final do processo e não no início, admite-se que o juiz possa suspender o processo por dezoito dias para que se completem os cinco anos pré-estabelecidos pelo art. 183 da Constituição Federal e pelo art. 9 da Lei nº 10.275/01, a fim de que o processo possa atender ao princípio adequação.

Deve-se levar em questão a situação do próprio requerente, que além de nem sempre dispor de recursos financeiros – o que resultou em um semestre de atraso do pedido até conseguir toda a documentação necessária para instruir o processo –, não possui nenhum outro imóvel. Com efeito, a aquisição de propriedade como também o mesmo atenda deva atender a uma função social é uma garantia constitucional prevista no art. 5 no que consta nos incisos XXII e XXIII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Além de atender e respeitar a uma função social, no caso, de servir como moradia, o imóvel irá atender também aos princípios da dignidade e necessidade. Ao julgar improcedente, o requerente João terminará por perder o Direito, pois quando se faz coisa julgada, não se pode mais entrar com o mesmo processo, ou seja, uma ação idêntica. Ação idêntica de acordo com o art.301, § 2º do Código de Processo Civil é “quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

Por fim, o objetivo do Estado é “promover o bem de todos” (CF, art. 3, IV), já que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade” (CF, caput art. 5), ou seja, a dignidade da pessoa humana é o centro axiológico de toda a ordem constitucional. Negar o direito à propriedade e moradia significa ferir os princípios e direitos fundamentais da Constituição Federal.

3.2.Considerar improcedente a petição de João.

Partindo de uma visão mais legalista, o pedido de João torna-se improcedente por não ser adequado quando não condiz com o critério do tempo pré-determinado, já que ainda não foram totalmente completos os cincos anos, ininterruptos e sem oposição. A legislação cuidou de definir prazos com o intuito de limitar, no tempo, o exercício de uma pretensão. Isto fundamenta e garante assim, a própria segurança jurídica ao cidadão de Direito.

Não se obedecido o critério do tempo, acaba por conduzir requerente João à perda da não só da ação, mas do próprio direito. Ao tratar sobre, Rodrigues (2003, p. 323) é tácito ao dizer que “aqui encontramos a influência do elemento tempo no âmbito do direito” que tem como conseqüências práticas a impossibilidade de efetivação de um direito. E mais, ainda segundo Rodrigues (2003, p. 324) tal elemento “consiste na perda da ação conferida a um direito pelo seu não exercício num intervalo dado”, ou seja, a ação deveria nascer após completar os cincos anos requeridos tanto pelo art. 183, quanto pelo art. 9 da Lei nº 10.257/01.

O principio da adequação é o que ajuda a diminuir o grande número de processos, pois o mesmo fixa parâmetros a fim de que o processo possua uma sentença que possa apreciar ao conteúdo. O interesse de agir perante o Judiciário deve ser posterior ao direito reivindicado, logo, o individuo pode até acionar o Judiciário, mas não significa que obterá uma sentença de mérito, um julgamento válido. Por isso, deve-se buscar a ação adequada.

O juiz tem sim o direito e o dever de julgar como improcedente, ou seja, dá uma sentença terminativa quando o processo não possui condições de ação logo no seu início. O tempo, que faz nascer relações e situações jurídicas, muitas vezes impera em desfavor do titular de um direito, que deve exercer seu direito de ação em certo tempo previsto em lei, sob pena de não poder mais exigir um provimento jurisdicional.

REFERÊNCIAS

ANGHER, Anne Joyce. Código de Processo Civil. 16. Ed. São Paulo: Rideel, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jul. 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 04 mar. 2011.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, v.1, 2003.


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